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AgInt no AREsp 202504455012 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3117360
Registro
202504455012
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. 1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória desse deferimento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na espécie. 2. Como cediço, uma vez deferido o prazo para regularização do preparo, o não atendimento da providência prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC caracteriza a deserção do recurso. 3. Caso concreto em que, nada obstante deferido o prazo para regularização do preparo, a parte agravante, após regularmente intimada, não comprovou o deferimento da assistência judiciária gratuita nem providenciou o seu recolhimento em dobro. 4. A jurisprudência desta Corte entende que não é possível, por ocasião da interposição do agravo interno, a comprovação posterior do deferimento da assistência judiciária gratuita, ante a ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.