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AgInt no AREsp 202504455012 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3117360
- Registro
- 202504455012
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE
RECOLHIMENTO DO PREPARO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. DESERÇÃO.
1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida
expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo
a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão
comprobatória desse deferimento pelo Tribunal de origem, o que não
ocorreu na espécie.
2. Como cediço, uma vez deferido o prazo para regularização do
preparo, o não atendimento da providência prevista no art. 1.007, §
4º, do CPC caracteriza a deserção do recurso.
3. Caso concreto em que, nada obstante deferido o prazo para
regularização do preparo, a parte agravante, após regularmente
intimada, não comprovou o deferimento da assistência judiciária
gratuita nem providenciou o seu recolhimento em dobro.
4. A jurisprudência desta Corte entende que não é possível, por
ocasião da interposição do agravo interno, a comprovação posterior
do deferimento da assistência judiciária gratuita, ante a ocorrência
de preclusão consumativa.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.