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AREsp 202504947187 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3133942
- Registro
- 202504947187
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ESSENCIAIS. TUTELA LIMINAR QUE
SUSPENDEU OS EFEITOS DA HOMOLOGAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE MANTEVE A MEDIDA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME EM SEDE ESPECIAL. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS
DA TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se, na origem, de mandado de segurança ajuizado
com o objetivo de suspender contratação emergencial promovida por
município para a prestação de serviços médicos essenciais. Na
decisão inicial, foi deferida tutela liminar para suspender os
efeitos da homologação da contratação. No Tribunal de origem, o
agravo de instrumento interposto pela empresa contratada foi
conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a medida liminar,
ao fundamento da presença dos requisitos da tutela de urgência e da
existência de indícios de invalidade do ato administrativo. O valor
da causa foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não é
cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza
precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo
ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" STJ, AgRg no
AREsp 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
de 17/02/2014.
IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.