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AREsp 202504947187 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3133942
Registro
202504947187
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ESSENCIAIS. TUTELA LIMINAR QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA HOMOLOGAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A MEDIDA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE ESPECIAL. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se, na origem, de mandado de segurança ajuizado com o objetivo de suspender contratação emergencial promovida por município para a prestação de serviços médicos essenciais. Na decisão inicial, foi deferida tutela liminar para suspender os efeitos da homologação da contratação. No Tribunal de origem, o agravo de instrumento interposto pela empresa contratada foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a medida liminar, ao fundamento da presença dos requisitos da tutela de urgência e da existência de indícios de invalidade do ato administrativo. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014. IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.