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AgInt no AREsp 202504558960 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3115632
- Registro
- 202504558960
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
PRECLUSÃO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer
objetivando a anulação de ato que cancelou o benefício de pensão por
morte. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não
foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 75.679,32 (setenta
e cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais e trinta e dois
centavos).
II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte
recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 8/4/2025, sendo o
recurso especial interposto somente em 8/5/2025. O recurso é
manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de
15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, §
5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. De
acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, o
recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso".
III - Os prazos dos recursos interpostos perante as instâncias
ordinárias, ainda que estejam endereçados para este Tribunal
Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte de
origem, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade
recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no
Superior Tribunal de Justiça.
IV - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de
cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da
Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são
considerados feriados locais para fins de comprovação da
tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.245.430/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023).
V - A Corte Especial do STJ, no julgamento da questão de ordem no
Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, decidiu, por maioria,
estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos
interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,
igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos
internos/regimentais contra decisões monocráticas de
inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
ausência de expediente forense".
VI - Assim, considerando-se que a parte, embora intimada, não
apresentou qualquer documentação para comprovação da tempestividade
do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de comprovação após
a interposição do recurso.
VII - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.