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AgInt no AREsp 202503604700 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3053639
Registro
202503604700
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 496 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA. ART. 371 DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o colegiado de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. O julgamento desfavorável ao interesse da parte é inconfundível com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Relativamente à suposta violação do art. 373, I, do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, em atenção ao princípio da persuasão racional, o juízo é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente. Sendo assim, a incursão na distribuição do ônus de prova realizado na origem para aferir ou revalorar eventual êxito ou fracasso em sua produção esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu pela presença dos elementos que caracterizam a responsabilização civil objetiva do Município. Assim, eventual afronta aos arts. 927 e 944 do Código Civil desafia o reexame do quadro fático-probatório, providência vedada, igualmente, pela Súmula/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.