← Jurioteca
EDcl no AgInt no AREsp 202400313280 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2560309
- Registro
- 202400313280
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO
COLETIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO.
1. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no acórdão embargado, conforme as hipóteses taxativas do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a
aplicação da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação
específica ao óbice da Súmula 5/STJ na decisão de inadmissibilidade,
bem como a manutenção do dano moral coletivo em observância aos
precedentes desta Corte.
3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não
autoriza a utilização dos aclaratórios para a rediscussão do mérito
recursal, sendo os embargos de declaração via imprópria para tal
fim.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.