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AREsp 202504991778 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3139748
- Registro
- 202504991778
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL. DESCONSTITUIÇÃO DE COBRANÇA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal,
objetivando a desconstituição de cobrança de Auto de Infração,
decorrente do aproveitamento de crédito de ICMS da aquisição de bens
(i) que integram o ativo imobilizado, ou (ii) utilizados no
processo de industrialização e consumidos de forma imediata e
integral no curso do processo industrial, de modo a se equipararem a
produtos intermediários, diante do critério da essencialidade. Na
sentença, julgou-se os pedidos parcialmente procedentes. No Tribunal
a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar que os
bens considerados como intermediários sejam aqueles identificados
no laudo pericial. O valor da causa foi fixado em R$ 1.448.004,27
(um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, quatro reais e vinte
e sete reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.