← Jurioteca

AREsp 202504991778 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3139748
Registro
202504991778
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESCONSTITUIÇÃO DE COBRANÇA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, objetivando a desconstituição de cobrança de Auto de Infração, decorrente do aproveitamento de crédito de ICMS da aquisição de bens (i) que integram o ativo imobilizado, ou (ii) utilizados no processo de industrialização e consumidos de forma imediata e integral no curso do processo industrial, de modo a se equipararem a produtos intermediários, diante do critério da essencialidade. Na sentença, julgou-se os pedidos parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar que os bens considerados como intermediários sejam aqueles identificados no laudo pericial. O valor da causa foi fixado em R$ 1.448.004,27 (um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, quatro reais e vinte e sete reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.