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AgInt no AREsp 202504125767 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3086224
Registro
202504125767
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. RECEBIMENTO DE VALORES VIA TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da União, reformando acórdão do Tribunal Regional Federal e reconhecendo o dever de pensionista de servidor público militar de restituir valores recebidos em razão de tutela provisória concedida em sentença e posteriormente revogada. 2. A instância colegiada, no âmbito de agravo interno, não exerce controle de compatibilização entre a decisão monocrática impugnada e decisão monocrática proferida por outro Ministro, de modo que eventual divergência entre decisões unipessoais não é objeto próprio dessa espécie recursal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que valores indevidamente pagos a servidores públicos, inclusive militares, por força de decisão judicial de natureza provisória posteriormente revogada, são suscetíveis de restituição, não havendo falar em boa-fé apta a afastar o dever de devolução, aplicando-se, por identidade de razão, a tese do Tema n. 692/STJ também às hipóteses de servidores públicos. 4. O caso versa sobre pagamento decorrente de tutela provisória deferida em sentença e depois revogada, o que o distingue das hipóteses em que a jurisprudência admite a irrepetibilidade de valores pagos por erro da Administração; nestas, há criação de expectativa legítima de definitividade, ao passo que, nas prestações fundadas em tutela provisória, a precariedade é inerente e afasta a presunção de definitividade até o trânsito em julgado. 5. O acórdão regional divergiu do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ao negar o dever de restituição de valores percebidos em razão de tutela provisória posteriormente cassada, razão pela qual se mostra incabível a pretendida incidência da Súmula 83/STJ ao recurso especial do ente federativo. 6. A solução conferida na decisão agravada decorreu de mera reinterpretação jurídica do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, sem necessidade de revolvimento do acervo probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ ao recurso especial da parte adversa. 7. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.