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AgInt no AREsp 202504531387 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3110084
- Registro
- 202504531387
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA DESNECESSIDADE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O conteúdo normativo dos arts. 22 e 225, I, § 5º, do Decreto
3.048/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, que não emitiu
juízo específico sobre esses dispositivos legais.
2. A mera discussão, pelo Tribunal a quo, da tese geral relativa ao
prazo de guarda de documentos, com base no art. 1.194 do Código
Civil, não supre a necessidade de manifestação expressa quanto aos
dispositivos do decreto em epígrafe, com o fim de viabilizar-se a
admissão recursal.
3. Inexistindo juízo expresso do Tribunal de origem sobre os
preceitos legais indicados no recurso especial, incidem, por
analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, circunstância que
mantém a inadmissão do recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.