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AgInt no AREsp 202503663426 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3055722
- Registro
- 202503663426
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALIMENTO INDUSTRIALIZADO CONTAMINADO POR INSETOS. DANO MORAL. PROVA
PERICIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto por fabricante de massas
contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer
do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e
"c", da CF/1988.
2. Fato relevante. Ação indenizatória decorrente de aquisição de
embalagem de macarrão contendo insetos em seu interior, alimento que
não chegou a ser consumido, tendo o Tribunal de origem reconhecido
dano moral e fixado indenização em R$ 3.000,00, com base na violação
da legítima expectativa de adequação sanitária e segurança
alimentar e na Teoria do Risco-Proveito.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a
condenação por dano moral, apenas reduzindo o valor arbitrado em
primeiro grau, e rejeitou embargos de declaração. O recurso especial
foi inadmitido na origem e, em seguida, teve seu processamento
obstado em decisão monocrática, ante a incidência das Súmulas 83 e 7
do STJ, ensejando a interposição do presente agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presença de insetos
dentro da embalagem de alimento industrializado, não ingerido,
configura dano moral indenizável, à luz da jurisprudência do STJ
sobre corpo estranho em alimento e segurança alimentar; e (ii) saber
se a inversão do ônus da prova e a ausência de prova pericial,
reputadas suficientes pelo Tribunal de origem diante da prova oral
produzida, podem ser revistas em recurso especial, sem afronta ao
óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão reconhece que a jurisprudência consolidada do STJ
entende configurado o dano moral pela mera exposição do consumidor a
risco concreto decorrente de corpo estranho em alimento
industrializado, por violação ao direito fundamental à alimentação
adequada e ao dever de qualidade e segurança alimentar, sendo
irrelevante a efetiva ingestão do produto contaminado.
6. Constata-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer o dano moral
em razão da presença de insetos em embalagem de macarrão, ainda que
ausente a ingestão do alimento, decidiu em conformidade com o
entendimento pacificado desta Corte Superior, o que justifica a
aplicação da Súmula 83/STJ e afasta a possibilidade de conhecimento
do recurso especial quanto ao mérito indenizatório.
7. A Corte de origem, com base no princípio do livre convencimento
motivado, reputou suficientes os depoimentos colhidos em audiência,
inclusive de gerente de qualidade da própria fabricante, para
concluir pela possibilidade de contaminação do produto e pela
responsabilidade da ré, o que afasta alegação de cerceamento de
defesa pela ausência de perícia.
8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência
da prova oral e à desnecessidade de prova pericial exigiria reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ, o que mantém incólume a decisão
monocrática que não conheceu do apelo extremo.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.