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AgInt no REsp 202502455706 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222251
- Registro
- 202502455706
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE
INFRINGÊNCIA A NORMAS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO
STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de apelação interposta por Prodivino - Banco
do Empreendedor S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição da
ação de cobrança lastreada em contrato no Programa de Microcrédito,
fixando como termo inicial o vencimento da última parcela e
afastando a eficácia interruptiva do protesto extrajudicial, sob o
regime do Decreto-Lei 20.910/1932. Ademais, vale a pena rememorar
que as agravantes pretendem cobrar das recorridas dívida no valor
ínfimo de R$ 2.062,87 (dois mil, sessenta e dois reais e oitenta e
sete reais).
2. Não há dúvida de que as agravantes alegaram, em seu recurso, a
existência de violação a diversas normas constitucionais (arts. 5°,
37, 170 e 173 da CF), requerendo análise de dispositivos
constitucionais, portanto elas agiram com má-fé ao alterarem a
verdade sobre os fatos e ao deduzirem pretensão contra fato
incontroverso. Dessa forma, não compete o exame da pretensão
recursal, violação aos arts. 5°, 37, 170 e 173 da CF, na via do
apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.
3. Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso
Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões
que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem
de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional"
(AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
4. A Corte de origem, no julgamento da apelação, consignou que "o
cerne da controvérsia reside na análise da prescrição da pretensão
autoral de cobrança e na eficácia jurídica do protesto
extrajudicial, à luz do Decreto Lei 20.910/1932 e do Código Civil".
Entretanto, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do
recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção
do acórdão recorrido, porquanto não houve combate direto às normas
que regem o Decreto-Lei 20.910/1932, atraindo, por analogia, o óbice
da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles").
5. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.