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AgInt no AREsp 202503938121 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3079276
- Registro
- 202503938121
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO NA RENDA
MENSAL DO BENEFÍCIO DE PENSÀO POR MORTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E
211 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
Também não é o caso de se considerar a ocorrência do
prequestionamento ficto ou implícito.
2. Evidencia-se "a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido
violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de
demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas
razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na
argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.
284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.