← Jurioteca
AgRg no RHC 202600325623 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 231557
- Registro
- 202600325623
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO DO CAPÍTULO
DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NA AÇÃO
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTO VÁLIDO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da
decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas
pelo relator, não refutadas pela parte. Precedentes.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de
antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a
decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,
relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa
extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e
315, ambos do CPP).
3. A decisão de primeira instância caracterizou suficientemente os
indícios de autoria e de materialidade (fumus comissi delicti), ao
relatar os laudos periciais, as imagens de câmeras de segurança e a
denúncia de testemunha ao serviço policial telefônico. Aprofundar
esse exame, a fim de identificar eventual erro em premissa fática,
implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do
habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e
provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional
manejada.
4. Segundo a orientação desta Corte, "a gravidade dos fatos
concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi,
justifica a constrição cautelar" (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro
Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020).
5. "Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva
com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade
de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de
organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284
AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27/08/2018).
6. Quanto ao periculum libertatis (risco de liberdade), para a
garantia da ordem pública, a prisão preventiva do ora recorrente foi
validamente fundamentada com base na gravidade concreta de sua
conduta, evidenciada em seu modus operandi (modo de operação), pois,
em tese, ele integra organização criminosa voltada para a prática
de crimes diversos, inclusive o de homicídio, como no caso, em que a
vítima foi violentamente atingida por múltiplos disparos de arma de
fogo, seguidos de carbonização parcial do corpo e do veículo em que
estava, ação precedida de premeditação e articulação entre os
agentes.
7. Na hipótese em análise, "a gravidade concreta dos delitos
narrados obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo
simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de
29/6/2022).
8. "Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e
ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas,
inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para
substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas
alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi "(RCD
no HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
9. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.