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AgRg no RHC 202503960658 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 225286
- Registro
- 202503960658
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO
INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. Pelos elementos constantes dos autos, verifica-se, ao menos até
esta fase processual, em que a instrução probatória ainda está em
andamento, que havia fundadas razões acerca da prática de crime(s),
a autorizar o ingresso no domicílio, bem evidenciadas especialmente
pelo fato de que, ao se dirigirem à residência do réu para
averiguarem denúncias de que ele estaria comercializando drogas, os
policiais militares o avistaram saindo de sua casa, ocasião em que,
ao abordá-lo, encontraram substâncias entorpecentes em seu poder.
Tais circunstâncias evidenciam, em conjunto, serem lícitos os
elementos de informação existentes em seu desfavor.
4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
5. No caso, o Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em
flagrante do réu em preventiva, salientou que ele responde a
diversos processos criminais, inclusive pelos crimes de tráfico de
drogas e de associação para o narcotráfico. Tal circunstância
evidencia a real possibilidade de que, solto, o recorrente volte a
delinquir, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção
da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente
para o fim de evitar a reiteração criminosa.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.