← Jurioteca
AgInt no REsp 202502842278 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225948
- Registro
- 202502842278
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL
AO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO RECONHECIDA SOB
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A existência de fundamento infraconstitucional autônomo no
acórdão recorrido impede a remessa do feito à Suprema Corte, nos
moldes do art. 1.032 do CPC/2015.
2. Conforme delineado na decisão recorrida, apesar de a recorrente
alegar a violação aos arts. 36 e 148 do CTN, verifica-se que o
Tribunal de origem decidiu a questão à vista da interpretação da
imunidade de ITBI preconizada no art. 156, § 2°, I, da Constituição
Federal e com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
assentando pelo seu afastamento em face da diferença de valores
entre o valor venal dos imóveis e os valores que foram
integralizados. Assim, depreende-se dos autos que acórdão recorrido
apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional,
não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo
especial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de afronta aos
poderes conferidos à Suprema Corte.
3. Ademais, diante da circunstância dos autos, vislumbra-se que para
se chegar à conclusão acerca do afastamento do direito à imunidade
tributária do ITBI, pautada na ausência de comprovação da atividade
preponderante e no valor dos imóveis integralizados ao capital
social, fez-se imperiosa a análise do contrato social da empresa
agravante e dos documentos que instruem os autos de origem. Assim
sendo, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo
ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos
autos, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmula 7 do STJ.
4. Do mesmo modo, denota-se que a apreciação da pretensão da
recorrente demandaria, necessariamente, a interpretação dos
dispositivos da Lei Municipal 197/1989, analisados pelo acórdão
recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos
termos da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário."
5. A matéria decorrente do art. 23 da Lei 9.249/1995 não foi objeto
de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito,
tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de
sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do
prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF,
por analogia.
6. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do
permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado
óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à
mesma matéria.
7. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.