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AgInt no AREsp 202303188572 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2452950
- Registro
- 202303188572
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL E
INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo,
conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, por
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ausência de violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC e falta de cotejo analítico e similitude
fática, além da inexistência de dissídio comprovado.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
danos morais c/c cobrança de multa contratual e lucros cessantes,
com pedidos de outorga de escritura definitiva, multa contratual,
lucros cessantes e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
principal e parcialmente procedente a reconvenção, declarou a
resolução do contrato, determinou a reintegração de posse, condenou
à devolução de 80% das parcelas pagas com correção e juros e ao
ressarcimento de despesas do imóvel, fixando honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar a cláusula
penal como moratória em 50% dos valores pagos e determinar a
apuração, em liquidação, da indenização pela fruição, mantendo a
improcedência dos danos morais, sem majoração da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão do
percentual da multa contratual prescinde de reexame probatório; (ii)
saber se houve violação direta ao art. 413 do Código Civil diante
do adimplemento de 80% e da fixação de multa de 50%; (iii) saber se
é indevida a cumulação da cláusula penal com indenização pela
fruição e se houve alteração da penalidade para moratória sem
pedido, em ofensa aos arts. 410, 416 e 1.365 do Código Civil; e (iv)
saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial por cotejo
analítico quanto ao percentual de retenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal
estadual apreciou as questões e afastou os vícios, sendo
insuficiente a mera inconformidade da parte.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão do percentual
da multa contratual demanda interpretação de cláusulas e
revolvimento do conjunto probatório.
8. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à alegação de cumulação
indevida da cláusula penal com indenização pela fruição e de
alteração da natureza para moratória, por decorrer de convenção
contratual.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §
1º, da Lei n. 13.105/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ; obstada a
análise pela alínea a, resta prejudicada a apreciação pela alínea
c.
10. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente
manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
11. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de
agravo interno quando não inaugurada instância ou quando o recurso é
desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e afasta os vícios
apontados. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na revisão do
percentual de multa contratual, por envolver interpretação de
cláusulas e reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ na
discussão sobre cumulação da cláusula penal com indenização pela
fruição e sobre a natureza moratória, por decorrer de avenças
contratuais. 4. O dissídio jurisprudencial exige similitude fática e
cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, da Lei n.
13.105/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ; obstada a alínea a, fica
prejudicada a alínea c. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não
se aplica sem manifesta inadmissibilidade. 6. É inviável a majoração
de honorários recursais em agravo interno quando não inaugurada
instância ou quando desprovido."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 410, 413, 416, 1365; CPC,
arts. 85 § 11, 489, 1021 § 4º, 1022, 1029 § 1º; RISTJ, art. 255 §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt
no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/3/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.