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EDcl no AREsp 202400313280 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2560309
Registro
202400313280
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENÇÃO CONDICIONAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão judicial omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A indicação de majoração de honorários advocatícios em sede recursal, de forma condicional à existência de fixação anterior, não configura erro material ou omissão passível de integração quando as instâncias ordinárias, em observância ao art. 18 da Lei 7.347/1985, não fixaram essa verba. 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ quanto à ilegitimidade passiva, à responsabilidade solidária do consórcio e à configuração do dano moral coletivo, demonstrando que a revisão desses pontos exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório. 4. A discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios, que não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.