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EDcl no AREsp 202400313280 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2560309
- Registro
- 202400313280
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MENÇÃO CONDICIONAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO JURÍDICA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na
decisão judicial omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A indicação de majoração de honorários advocatícios em sede
recursal, de forma condicional à existência de fixação anterior, não
configura erro material ou omissão passível de integração quando as
instâncias ordinárias, em observância ao art. 18 da Lei 7.347/1985,
não fixaram essa verba.
3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a
incidência da Súmula 7/STJ quanto à ilegitimidade passiva, à
responsabilidade solidária do consórcio e à configuração do dano
moral coletivo, demonstrando que a revisão desses pontos exigiria o
revolvimento do acervo fático-probatório.
4. A discordância da parte com o resultado do julgamento não
autoriza o manejo dos aclaratórios, que não se prestam à rediscussão
de matéria já decidida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.