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AgRg no REsp 202302760955 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2089727
- Registro
- 202302760955
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL DE
NATUREZA GRAVE. CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. APELAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
LEGITIMIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES PERANTE O
TRIBUNAL ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento pacífico da
jurisprudência desta Corte Superior, de que "o assistente de
acusação tem legitimidade para apelar da sentença quando o
Ministério Público se abstiver de fazê-lo ou quando seu recurso for
parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas. Desse
modo, o assistente da acusação pode seguir atuando no processo em
fase recursal, bem como pode interpor apelação apenas com a
finalidade de buscar o agravamento da pena imposta" (AgRg no HC n.
993.176/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Incidência da Súmula n. 83
do STJ.
2. Não há falar em violação do art. 600, § 4º, do CPP, tendo em
vista que este não limita o direito de apresentar as razões de
recurso especial na instância superior à defesa, porquanto,
expressamente, confere tal direito ao "apelante" e "às partes".
3. Em relação à apontada preclusão do direito de recorrer, quanto ao
assistente de acusação, o recurso especial não comporta
conhecimento, por ausência de prequestionamento. Ainda que a parte
haja oposto embargos de declaração, com o objetivo de suscitar a
análise da questão, esta não foi objeto de apreciação pela Corte a
quo. Na hipótese, é incabível a adoção do prequestionamento ficto,
uma vez que para a aplicação do referido instituto, seria
imprescindível que a parte suscitasse, na petição do especial, a
violação do art. 619 do CPP, o que não foi feito in casu. Incidem os
óbices das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a
análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão
agravada.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.