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AgRg no REsp 202302760955 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2089727
Registro
202302760955
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. APELAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES PERANTE O TRIBUNAL ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, de que "o assistente de acusação tem legitimidade para apelar da sentença quando o Ministério Público se abstiver de fazê-lo ou quando seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas. Desse modo, o assistente da acusação pode seguir atuando no processo em fase recursal, bem como pode interpor apelação apenas com a finalidade de buscar o agravamento da pena imposta" (AgRg no HC n. 993.176/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Não há falar em violação do art. 600, § 4º, do CPP, tendo em vista que este não limita o direito de apresentar as razões de recurso especial na instância superior à defesa, porquanto, expressamente, confere tal direito ao "apelante" e "às partes". 3. Em relação à apontada preclusão do direito de recorrer, quanto ao assistente de acusação, o recurso especial não comporta conhecimento, por ausência de prequestionamento. Ainda que a parte haja oposto embargos de declaração, com o objetivo de suscitar a análise da questão, esta não foi objeto de apreciação pela Corte a quo. Na hipótese, é incabível a adoção do prequestionamento ficto, uma vez que para a aplicação do referido instituto, seria imprescindível que a parte suscitasse, na petição do especial, a violação do art. 619 do CPP, o que não foi feito in casu. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.