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AREsp 202504805590 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3132766
- Registro
- 202504805590
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL RECURSO PARA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o
reconhecimento de tempo de serviço prestado a outros entes público.
Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em
R$ 81.181,04 (oitenta e um mil, cento e oitenta e um reais e quatro
centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou
legislação local, in casu, a Lei n. 1.399/55, Lei n. 9.153/96 e a
Lei Orgânica do Município de Campinas, o que implica a inviabilidade
do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do
Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário".
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.