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AgInt no AREsp 202503415815 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3049331
Registro
202503415815
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO-SURPRESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reconhece-se que o convênio administrativo possui natureza eminentemente negocial, com cooperação de vontades, não se caracterizando como ato de império, o que inviabiliza a utilização do mandado de segurança para discutir a execução ou modificar cláusulas financeiras pactuadas. 2. Afirma-se que a inadequação da via eleita constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, podendo o órgão julgador apreciá-la com base em premissas fáticas já constantes dos autos, sem necessidade de prévia provocação das partes, o que afasta a alegação de extrapolação dos limites da devolutividade recursal. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.