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AgInt no REsp 202500254891 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194400
- Registro
- 202500254891
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL
ENTRE OS JUÍZOS DA EXECUÇÃO FISCAL E DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
ESSENCIALIDADE DOS BENS CONSTRITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação prestação jurisdicional quando o
tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões
essenciais à solução da controvérsia, não havendo obrigação de
rebater individualmente todos os argumentos das partes. Precedentes.
2. A Primeira Seção do STJ, quando do cancelamento do Tema 987, nos
autos do REsp n. 1.694.261/SP, reafirmou o entendimento de que o
deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as
execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da
recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada
em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de
cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar
eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano
de recuperação judicial".
3. O juízo da recuperação judicial ostenta competência para
determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não
sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre "bens de capital"
essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento
da recuperação judicial. Precedentes.
4. No caso concreto, o juízo da recuperação informou que o bem
penhorado é essencial ao plano de recuperação judicial, enquanto que
o próprio tribunal de origem afastou a penhora sobre o bem imóvel,
considerando-o necessário ao soerguimento da sociedade empresária.
5. Considerando que a Fazenda Nacional sustenta que o tribunal local
invadiu a competência do juízo da recuperação e, de outro lado,
tendo em vista que o acórdão recorrido afirma que há documento nos
autos segundo o qual o próprio juízo da recuperação informou que o
bem é essencial ao plano, o exame de tal controvérsia implicaria
reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da
essencialidade do bem constrito e da impossibilidade de penhora
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a
incidência da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.