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AgInt no REsp 202504736205 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2247762
- Registro
- 202504736205
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO
CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1.182 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E
211 DO STJ E DAS SÚMULAS N. 282, 283, 284 E 356 DO STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com o intuito de o
Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil em
Joinville se abster de incluir os benefícios fiscais de ICMS na base
de cálculo do IRPJ e da CSLLL, bem como, subsidiariamente, de
tributar referidos benefícios como subvenção de investimentos, nos
termos do art. 10 da Lei Complementar 160/2017 e do art. 30 da Lei
12.973/2014, exigindo-se apenas a sua manutenção em reserva de
lucros e a destinação prevista nos incisos I e II do referido art.
30 da Lei 12.973/2014. Na sentença, foi extinto o processo sem
resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada, para dar parcial provimento à
apelação, sendo denegada a segurança pleiteada. Em seguida, com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi
interposto recurso especial, do qual esta Corte Superior não
conheceu. Após foi ajuizado o presente agravo interno.
II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição
suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a
afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em
nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das
questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma
genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar
especificamente a suposta mácula.
III - Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo
recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF,
inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o
assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017;
AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.
IV - Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça,
na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e
à uniformização do direito infraconstitucional federal.
V - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos
dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal
a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria
insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja
viabilizando o necessário confronto interpretativo e,
consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional
revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob
exame.
VI - Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em
fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da
interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do
comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados,
apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o
teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro
Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.
VII - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório
colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência
defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as
quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a
controvérsia apresentada na presente demanda judicial.
VIII - Destarte verifica-se que a irresignação do recorrente vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o
conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para
rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos
elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ, pois, a
despeito da alegação de se tratar de controvérsia meramente
conceitual, o acórdão recorrido solucionou a lide com base na
análise do cumprimento, pela parte contribuinte, dos requisitos
fático-probatórios exigidos pela legislação de regência,
circunstância que afasta a pretendida qualificação exclusivamente
jurídica da controvérsia.
IX - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as
razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados
naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio
decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de
forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e
não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de
atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
X - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais,
percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente
não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem,
sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de
lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental
requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida,
deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e
282 e 356 do STF.
XI - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.