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AgInt no REsp 202503576938 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2233731
- Registro
- 202503576938
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568/STJ.
POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM DECORRÊNCIA DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO
ANULATÓRIA CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO JÁ
REMUNERADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BIS IN IDEM. PROVEITO ECONÔMICO
INESTIMÁVEL NA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO
CPC. CABIMENTO. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO TEMA 1.076/STJ.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade da decisão monocrática por ofensa
ao princípio da colegialidade. O art. 932 do Código de Processo
Civil, em harmonia com o Regimento Interno desta Corte e o
entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, autoriza o relator a dar
ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência
dominante sobre o tema, medida que visa à celeridade e à
uniformidade da prestação jurisdicional. A interposição de agravo
interno, ademais, devolve a matéria ao órgão colegiado, sanando
qualquer eventual vício.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e
consolidada no sentido de que, nas hipóteses de extinção da execução
fiscal em decorrência do acolhimento de pedido em ação conexa
(anulatória ou embargos à execução), na qual a higidez do crédito
tributário foi discutida e o proveito econômico principal foi
alcançado e remunerado, os honorários advocatícios na ação executiva
devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85,
§ 8º, do CPC.
3. Nesses casos, o proveito econômico obtido na execução fiscal é
considerado inestimável, uma vez que a anulação do débito, que
representa o benefício econômico real, já constituiu a base de
cálculo para a verba honorária fixada na ação de conhecimento. A
aplicação de honorários percentuais sobre o valor da causa na
execução configuraria dupla remuneração pelo mesmo fato gerador
(bis in idem) e enriquecimento sem causa.
4. Tal situação configura uma distinção (distinguishing) clara e
necessária em relação à tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ,
que trata da regra geral de fixação de honorários em causas de valor
elevado, mas não aborda a particularidade da existência de duas
ações (cognitiva e executiva) tratando do mesmo crédito tributário e
da consequente necessidade de evitar a duplicidade da verba
honorária sobre a mesma base econômica.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.