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AgInt no REsp 202402485324 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2156130
- Registro
- 202402485324
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OS
REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela
recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de maneira
devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de
prestação jurisdicional.
2. Acerca da pretextada violação dos arts. 322, § 1º, do Código de
Processo Civil, 368 e 369 do Código Civil e 1º da Lei n. 6.899/1981,
verifica-se que, a despeito da oposição de embargos de declaração,
a Corte local, ao dirimir a controvérsia, não decidiu, ainda que
implicitamente, sob o enfoque dos citados dispositivos legais,
carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos
termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
3. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do
STJ no sentido de que deve ser realizada a compensação,
considerando-se outros valores morais, tais como a probidade e a
boa-fé, bem como a dificuldade de conceber que, na satisfação de um
direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o
enriquecimento sem causa.
4. Ademais, infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo,
que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado
com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa
julgada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Os fundamentos da Corte de origem centram-se, ainda, na
interpretação de legislação local (Lei Distrital n. 117/1990) e o
conhecimento do especial também é obstaculizado pela Súmula 280 do
STF.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.