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AgRg no REsp 202503210581 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2229729
- Registro
- 202503210581
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONDENAÇÃO FUNDADA APENAS EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público estadual contra decisão monocrática proferida em recurso
especial que afastou a condenação do recorrido pelo crime de tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), por ausência de
prova da materialidade, e o absolveu com fundamento no art. 386, II,
do Código de Processo Penal.
2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça manteve sentença
condenatória pelos crimes de tráfico de drogas e extorsão,
entendendo que, embora não houvesse apreensão de entorpecentes, a
materialidade do tráfico estaria demonstrada por monitoramento
policial, prova testemunhal, dados telemáticos e registros
bancários. No recurso especial, o recorrido alegou violação aos
arts. 158, caput, e 386, II, do CPP, sustentando a
imprescindibilidade de apreensão de drogas e laudo toxicológico para
comprovar a materialidade.
3. Pretensão recursal no agravo. No agravo regimental, o Ministério
Público afirma que depoimentos colhidos sob contraditório,
monitoramento do ponto de venda de entorpecentes, registros de
transferências bancárias realizadas por usuários e conversas
extraídas do WhatsApp seriam suficientes para demonstrar a
materialidade do delito de tráfico, requerendo o restabelecimento da
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de
condenação pelo crime de tráfico de drogas, é juridicamente possível
reconhecer a prova da materialidade delitiva sem apreensão de
entorpecentes e sem laudo toxicológico, com fundamento exclusivo em
elementos como depoimentos testemunhais, monitoramento policial,
dados telemáticos e registros bancários, afastando-se a absolvição
prevista no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência contemporânea das Turmas criminais e da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que,
para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é
imprescindível a apreensão de entorpecentes e a realização do
correspondente laudo toxicológico, não sendo possível suprir essa
exigência por outros meios de prova.
6. Interceptações telefônicas, dados bancários, dados telemáticos,
monitoramento policial e depoimentos testemunhais constituem
elementos meramente indiciários e não se revelam suficientes, por si
sós, para comprovar a existência do fato típico de tráfico de
drogas na ausência de apreensão de substância entorpecente.
7. A inexistência de apreensão de drogas inviabiliza a subsistência
da condenação, ainda que os elementos colhidos indiquem dedicação do
agente à venda de entorpecentes, pois não há prova válida da
materialidade delitiva, impondo-se a aplicação do art. 386, II, do
Código de Processo Penal.
8. À luz desse entendimento consolidado, os argumentos do agravante
não se mostram aptos a infirmar a decisão monocrática que absolveu o
recorrido do crime de tráfico de drogas por ausência de prova da
existência do fato, razão pela qual se impõe a manutenção integral
do decisum impugnado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que, em recurso especial, absolveu o recorrido
da imputação de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, II,
do Código de Processo Penal.
Tese de julgamento:
1. A comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas
exige a apreensão de entorpecentes e a realização de laudo
toxicológico, não podendo tais requisitos ser supridos por outros
meios de prova.
2. Interceptações telefônicas, dados telemáticos e bancários,
monitoramento policial e prova testemunhal não bastam, isoladamente,
para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas na
ausência de apreensão da substância entorpecente.
3. Verificada a ausência de prova da existência do fato típico de
tráfico de drogas, impõe-se a absolvição do acusado com fundamento
no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158, caput; CPP, art.
386, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmulas n. 7 e 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.580.831/MG,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 30.04.2025, DJEN
07.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 787.107/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.