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AgInt no AREsp 202502910579 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3006581
- Registro
- 202502910579
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXAMINA
MEDIDA LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA E NÃO EXAURIENTE. SÚMULA 735/STF.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE DISCIPLINA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
PRETENSÃO DE DISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA POSSESSÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com
o disposto na Súmula 735/STF, firmou-se no sentido do não
cabimento de recurso especial contra acórdão que decide sobre o
deferimento ou indeferimento de tutela de urgência, em razão da
natureza precária e não definitiva do provimento jurisdicional.
2. A mitigação do referido óbice sumular é admitida em hipóteses
excepcionalíssimas, em que se verifique ofensa direta ao dispositivo
de lei federal que rege a concessão da tutela provisória, o que não
se configura quando a parte recorrente busca, em verdade, a revisão
do juízo de cognição sumária realizado pelas instâncias ordinárias
acerca da probabilidade do direito, com base em alegações atinentes
ao mérito da causa principal.
3. A análise dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do
Código de Processo Civil) para fins de aferição da probabilidade do
direito (art. 300 do Código de Processo Civil) insere-se no âmbito
do juízo precário inerente à tutela de urgência e não constitui
violação direta à norma que disciplina a medida, a afastar a exceção
ao óbice da Súmula 735/STF.
4. É inviável o agravo interno que se limita a reiterar os
argumentos já expostos no recurso especial e devidamente rechaçados
na decisão singular, sem apresentar fundamentação nova e suficiente
para infirmar as conclusões adotadas.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.