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AgInt no AREsp 202402296857 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2676219
- Registro
- 202402296857
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DE TELEFONIA. RELEVÂNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ANATEL.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI
8.987/1995. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge da
jurisprudência do STJ, no sentido de que não há existência de
violação à Lei Geral das Telecomunicações, uma vez que a competência
da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel para regular o
setor de telefonia é privativa e não exclusiva, permitindo a
intervenção do Poder Judiciário, quando provocado. Precedentes.
3. Ademais, "para esta Corte Superior 'os contratos de prestação de
serviços de telefonia - fixa e móvel - sofrem amplo influxo de
normas de direito público e forte controle exercido pela Anatel,
órgão regulador das telecomunicações', tanto que a prestação de
serviço público adequado está relacionada 'à Lei 8.987/1995 (Lei de
Concessões), às normas contratuais e outras pertinentes (p. ex., o
Código de Defesa do Consumidor), conforme o art 6º da Lei de
Concessões.' (PET no REsp 1.525.174/RS, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 15/5/2019)"
(AgInt nos EDcl no REsp 2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 2/10/2023).
4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.