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AgInt no AREsp 202400447004 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2567914
Registro
202400447004
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). MULTAS POR INFRAÇÕES FISCAIS. INDEDUTIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA APLICAÇÃO DAS MESMAS NORMAS DE APURAÇÃO DO IRPJ À CSLL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido, não impugnado especificamente nas razões do recurso especial, inviabiliza o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que as despesas indedutíveis do lucro real para fins de apuração do IRPJ também são indedutíveis da base de cálculo da CSLL, por força do artigo 57 da Lei n. 8.981/1995, que determina a aplicação das mesmas normas de apuração e pagamento à contribuição. 3. As razões do recurso especial, embora tenham mencionado o referido dispositivo legal, não atacaram de forma direta e específica o fundamento de que as "normas de apuração" englobam as regras de dedutibilidade, limitando-se a defender a distinção genérica entre as bases de cálculo dos tributos. A ausência de impugnação específica a esse fundamento central, que por si só sustenta o acórdão, atrai a incidência do referido óbice sumular. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.