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AgInt no AREsp 202400447004 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2567914
- Registro
- 202400447004
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
MULTAS POR INFRAÇÕES FISCAIS. INDEDUTIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
FUNDADO NA APLICAÇÃO DAS MESMAS NORMAS DE APURAÇÃO DO IRPJ À CSLL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão
recorrido, não impugnado especificamente nas razões do recurso
especial, inviabiliza o seu conhecimento, nos termos da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que as despesas
indedutíveis do lucro real para fins de apuração do IRPJ também são
indedutíveis da base de cálculo da CSLL, por força do artigo 57 da
Lei n. 8.981/1995, que determina a aplicação das mesmas normas de
apuração e pagamento à contribuição.
3. As razões do recurso especial, embora tenham mencionado o
referido dispositivo legal, não atacaram de forma direta e
específica o fundamento de que as "normas de apuração" englobam as
regras de dedutibilidade, limitando-se a defender a distinção
genérica entre as bases de cálculo dos tributos. A ausência de
impugnação específica a esse fundamento central, que por si só
sustenta o acórdão, atrai a incidência do referido óbice sumular.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.