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EDcl no REsp 202404015455 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2178097
- Registro
- 202404015455
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DO GRAVAME E POSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. PRAZO
DECENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. BAIXA ADMINISTRATIVA
DO GRAVAME POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU
PERDA DE OBJETO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
à rediscussão de questões devidamente fundamentadas ou à
manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do
julgamento.
2. A baixa administrativa do gravame fiduciário, realizada sob o
império de determinação judicial e cominação de multa, não importa
aquiescência com a decisão recorrida, perda de objeto ou
comportamento contraditório, permanecendo hígido o interesse
recursal do credor para a defesa da tese jurídica de manutenção da
garantia.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.