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EDcl no AgInt no AREsp 202401717598 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2639878
- Registro
- 202401717598
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, I, II e III, DO
CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos
de declaração se destinam a eliminar do julgado eventual omissão,
obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça,
"apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da
causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do
julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão"
(AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023).
3. Para esta Corte Superior, "a contradição que autoriza o manejo
dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre
os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não
entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado"
(AgInt no AREsp 2.040.000/RJ, relator o Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
4. É firme, no âmbito deste Superior Tribunal, o entendimento
segundo o qual o julgador não está obrigado a analisar todos os
argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado
fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.