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AgInt no AREsp 202203854062 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2262769
Registro
202203854062
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PAUTADA NA OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A análise da existência de cerceamento de defesa e da inobservância do princípio da isonomia, por exigir revolvimento de fatos e provas, esbarra na Súmula 7/STJ. 2. Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. No caso, a motivação adotada pelo Tribunal de origem acerca da desnecessidade de demonstração do fato de que o muro e a edificação são fundamentais para a preservação do meio ambiente não foi rebatida nas razões recursais. 3. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial pautado na afronta ao art. 30, I, da Constituição Federal, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível, por meio do julgamento de recurso especial, apreciar suposta violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.