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AgInt no AREsp 202203854062 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2262769
- Registro
- 202203854062
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. REEXAME DE MATÉRIA
DE FATO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PAUTADA NA OFENSA A DISPOSITIVO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A análise da existência de cerceamento de defesa e da
inobservância do princípio da isonomia, por exigir revolvimento de
fatos e provas, esbarra na Súmula 7/STJ.
2. Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram
objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é
imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do
Supremo Tribunal Federal. No caso, a motivação adotada pelo Tribunal
de origem acerca da desnecessidade de demonstração do fato de que o
muro e a edificação são fundamentais para a preservação do meio
ambiente não foi rebatida nas razões recursais.
3. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial pautado na afronta
ao art. 30, I, da Constituição Federal, uma vez que a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser
possível, por meio do julgamento de recurso especial, apreciar
suposta violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de
usurpação da competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal
Federal.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.