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AgInt nos EDcl no AREsp 202400255520 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2557695
Registro
202400255520
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE GARANTIA. PRETENSÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a distribuição dos ônus sucumbenciais e das despesas processuais, inclusive a remuneração de assistente técnico, à luz dos artigos 84 e 86 do Código de Processo Civil. 2. A suposta omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor não pode ser conhecida quando não foi suscitada oportunamente nos embargos de declaração na origem, configurando inovação em agravo interno, o que é inadmissível. 3. Em pretensão de reparação por vícios construtivos cumulada com obrigação de fazer, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não a decadência do art. 618 do Código Civil. 4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais determinada pelas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.