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AgInt nos EDcl no AREsp 202400255520 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2557695
- Registro
- 202400255520
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE GARANTIA.
PRETENSÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL.
REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de modo suficiente, a distribuição dos ônus
sucumbenciais e das despesas processuais, inclusive a remuneração de
assistente técnico, à luz dos artigos 84 e 86 do Código de Processo
Civil.
2. A suposta omissão quanto à incidência do Código de Defesa do
Consumidor não pode ser conhecida quando não foi suscitada
oportunamente nos embargos de declaração na origem, configurando
inovação em agravo interno, o que é inadmissível.
3. Em pretensão de reparação por vícios construtivos cumulada com
obrigação de fazer, incide o prazo prescricional decenal do art. 205
do Código Civil, e não a decadência do art. 618 do Código Civil.
4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais determinada
pelas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula
7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.