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AgInt no AREsp 202600220121 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3156462
- Registro
- 202600220121
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo interposto contra
decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial, em
razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade.
2. Os agravantes sustentam, no agravo interno, ter havido impugnação
específica dos pontos da decisão agravada, ao passo que a parte
agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interposto
contra a decisão que inadmitiu o recurso especial observou o
princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à
ausência de violação ao art. 489 do CPC e à aplicação da Súmula 7
do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de
impugnar de forma específica e fundamentada todos os pilares da
decisão agravada, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula
182 do STJ.
5. No caso concreto, os agravantes não atacaram, de modo específico,
todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para
inadmitir o recurso especial, em especial a inexistência de ofensa
ao art. 489 do CPC e o óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, não basta a
afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas ou de
que a controvérsia se restringe a matéria de direito, sendo
imprescindível o cotejo entre o acórdão recorrido e as razões do
recurso especial, demonstrando de que forma a modificação do
entendimento das instâncias ordinárias prescinde de nova análise do
conjunto fático-probatório, o que não ocorreu.
7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão que obstou a subida do recurso especial torna incontornável
a aplicação da Súmula 182 do STJ e conduz à manutenção da decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por
incidência da Súmula 182 do STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.