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AREsp 202504366910 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3128583
Registro
202504366910
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA DECORRENTE DE FRAUDE DE BOLETO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a irregularidade do cancelamento do plano de saúde por ausência de comprovação da notificação prévia da consumidora, bem como a falha na prestação do serviço que permitiu a fraude por terceiro, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando o montante se mostra irrisório ou exorbitante. No caso, o valor fixado não se revela desproporcional, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A pretensão de reavaliar os critérios utilizados para a fixação dos honorários advocatícios também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar a análise de aspectos fáticos da causa, como o grau de zelo do profissional e a complexidade do trabalho realizado. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.