← Jurioteca

AgInt no AREsp 202503059950 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3020095
Registro
202503059950
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. 1. A interposição de embargos de declaração não supre a exigência de prequestionamento, se a instância a quo não se manifesta sobre a matéria, conforme previsão da Súmula n. 211/STJ. 2. O prequestionamento ficto exige, além da interposição de embargos de declaração na origem, que a parte interessada suscite no apelo nobre preliminar formal de violação do art. 1.022 do CPC. STJ, precedentes. 3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre o sinistro, a responsabilidade objetiva, ausência de causa excludente e quantum indenizatório demanda a revisão de fatos e provas, providência incabível em face da Súmula n. 7/STJ. 4. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.