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AgInt no AREsp 202400085770 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2549838
- Registro
- 202400085770
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211
DO STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS,
PELO AFASTAMENTO DO ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO ATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a
violação dos arts. 7°, 9°, e 10 do CPC impede o acesso à instância
especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula
211 do STJ.
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
acerca da existência de cerceamento do direito de defesa, por
demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo
a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. O óbice aplicado ao recurso especial pela alínea a prejudica o
exame do especial manejado pela alínea c do permissivo
constitucional para questionar a mesma matéria.
5. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.