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AREsp 202505012675 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3137683
- Registro
- 202505012675
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E
ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada com o
objetivo de obter a concessão de aposentadoria, mediante o
reconhecimento de diversos períodos de labor comum e especial,
inclusive na condição de contribuinte individual, bem como a
averbação do respectivo tempo de serviço. Na sentença, o juízo de
primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. No
Tribunal de origem, a apelação da parte autora foi parcialmente
provida apenas em extensão limitada, mantendo-se, no mais, a
conclusão quanto ao indeferimento de determinados períodos. O valor
da causa foi fixado em R$ 129.327,61 (cento e vinte e nove mil,
trezentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489
quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a
matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados
pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o
julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do
litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,
descaracterizadas as alegações de violação.
IV - A irresignação da parte recorrente acerca das matéria
aventadas, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que
decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos
autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o
enunciado n. 7 Súmula do STJ.
V - Verifica-se no que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste
sentido: AgInt no AREsp n. 886.966/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 27/4/2017.
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.