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AgInt nos EDcl no AREsp 202502225535 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2966484
- Registro
- 202502225535
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO
GROSSEIRO DAS PARTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DA
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão proferido
pela Segunda Turma desta Corte Superior que, ao receber os embargos
de declaração como agravo interno, não conheceu da insurgência ante
a inobservância do art. 1.024, § 3º, do CPC.
2. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno afigura-se como
recurso cabível exclusivamente contra decisão monocrática do
relator, visando submeter a controvérsia ao crivo do órgão
colegiado.
3. O manejo de agravo interno contra decisão colegiada configura
erro grosseiro, consubstanciando a sua manifesta inadmissibilidade e
atraindo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.