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AgInt nos EDcl no AREsp 202502225535 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2966484
Registro
202502225535
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO DAS PARTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Superior que, ao receber os embargos de declaração como agravo interno, não conheceu da insurgência ante a inobservância do art. 1.024, § 3º, do CPC. 2. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno afigura-se como recurso cabível exclusivamente contra decisão monocrática do relator, visando submeter a controvérsia ao crivo do órgão colegiado. 3. O manejo de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, consubstanciando a sua manifesta inadmissibilidade e atraindo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.