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AgInt no AREsp 202501136588 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2898301
- Registro
- 202501136588
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu de agravo para, conhecendo em parte de recurso especial
manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988,
negar-lhe provimento, em ação monitória fundada em cheque emitido em
razão de aquisição de novilhos em leilão.
2. Fato relevante. A ação monitória objetiva a cobrança de quantia
representada por cheque no valor de R$ 60.000,00. A recorrente
afirma ter havido repactuação da dívida e pagamento parcial
anterior, mediante depósito de R$ 50.000,00 em conta indicada pelo
credor, sustentando que apenas R$ 10.000,00 remanesceria devido, bem
como pleiteia reconhecimento de enriquecimento sem causa, repetição
de indébito, devolução em dobro e litigância de má-fé do recorrido.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a
procedência da ação monitória, assentando que o depósito de R$
50.000,00 deve ser imputado à dívida mais antiga (cheque de R$
46.966,00), nos termos do art. 355 do Código Civil, conservando a
exigibilidade do cheque de R$ 60.000,00. Rejeitou pedido de
repetição de indébito, devolução em dobro e condenação por
litigância de má-fé, e afastou alegada negativa de prestação
jurisdicional. Embargos de declaração foram rejeitados.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por violação dos artigos 489 e 1.022 do
CPC/2015, em razão de alegada omissão quanto a questões relevantes
suscitadas pela recorrente; (ii) saber se o depósito de R$ 50.000,00
deve ser imputado ao cheque objeto da ação monitória, com
consequente reconhecimento de pagamento parcial, enriquecimento sem
causa, repetição de indébito e devolução em dobro, bem como de
prescrição com fundamento nos artigos 189, 192 e 206 do Código Civil
e art. 42 do CDC; (iii) saber se estão configurados os requisitos
para condenação do recorrido por litigância de má-fé, à luz dos
artigos 76 e 80, II e V, do CPC/2015; e (iv) saber se o exame das
teses relativas à imputação do pagamento, prescrição e litigância de
má-fé encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do
conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões
relevantes, expressamente consignando que o pagamento de R$
50.000,00 se referiu à cobertura do primeiro cheque (dívida mais
antiga) e que o simples ajuizamento da demanda não configura
litigância de má-fé, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade
aptas a caracterizar violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
6. A definição de que o depósito de R$ 50.000,00 não foi imputado ao
cheque discutido na monitória, mas sim a dívida anterior, decorre
da análise das provas (extrato bancário, existência e valor de
outros cheques, ausência de indicação pelo devedor da dívida que
pretendia pagar), de modo que a pretensão de rediscutir a imputação
do pagamento, a ocorrência de repactuação, o alegado enriquecimento
sem causa, a repetição de indébito, a devolução em dobro e a
prescrição esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
7. A procedência da ação monitória, tal como reconhecida pelo
Tribunal local, afasta a possibilidade de repetição de indébito e de
devolução em dobro, pois não há cobrança de dívida já paga ou
indevida, mas exigência de crédito considerado existente e exigível,
o que também inviabiliza a aplicação dos artigos 884, 885 e 940 do
Código Civil e 42 do CDC.
8. A caracterização da litigância de má-fé demanda reexame do
comportamento processual das partes e das circunstâncias fáticas da
cobrança, providência igualmente vedada pela Súmula 7/STJ,
prevalecendo o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que
não houve conduta temerária ou desleal a justificar a aplicação das
sanções previstas nos artigos 76 e 80 do CPC/2015.
9. A mera divergência da recorrente quanto à valoração jurídica
conferida pelo Tribunal de origem não autoriza a revisão do julgado
quando esta depende, como no caso, do revolvimento de matéria
fática, devendo ser mantida a decisão monocrática que aplicou a
Súmula 7/STJ e negou provimento ao recurso especial.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.