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EDcl no AgInt no AREsp 202501876277 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2944739
- Registro
- 202501876277
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE
NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. CARÁTER INFRINGENTE.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. A parte embargante sustenta contradição entre o acórdão que
aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ e precedentes do próprio STJ,
afirmando que a redefinição do enquadramento jurídico dos fatos
relativos ao lapso temporal da avaliação e às benfeitorias
configuraria "mera revaloração", invocando o REsp 2.051.796/SP, no
qual se determinou nova avaliação em razão de avaliação antiga e
oscilação de preços durante a pandemia, e requerendo efeitos
infringentes para deferir nova avaliação do bem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC, por ter mantido os óbices
das Súmulas 7 e 83/STJ e afastado o pedido de nova avaliação
judicial do imóvel.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem, à luz do precedente REsp 2.051.796/SP e da tese de
"mera revaloração" dos fatos, afastar a incidência das Súmulas 7 e
83/STJ para, com efeitos infringentes, determinar nova avaliação do
imóvel.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal afirma que, nos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC, os embargos de declaração têm natureza integrativa e se prestam
apenas a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição
interna ou sanar erro material, não constituindo via adequada para
rediscutir o julgado ou atribuir-lhe efeito modificativo.
5. Constata-se que o acórdão embargado examinou de forma clara e
suficiente as teses relevantes, inclusive quanto à desnecessidade de
nova avaliação do imóvel e à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ,
inexistindo omissão ou contradição interna entre fundamentos e
dispositivo que pudesse ser sanada por embargos de declaração.
6. Assenta-se que a contradição apta a ensejar embargos é a interna
ao próprio julgado, não se configurando por eventual confronto entre
a fundamentação adotada e precedentes de casos distintos, de modo
que a invocação do REsp 2.051.796/SP revela mero inconformismo da
parte embargante e pretensão de obter efeitos infringentes.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.