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AgInt no REsp 202503902864 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2238243
- Registro
- 202503902864
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS
PARA RESCISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra
decisão monocrática de relator que não conheceu de recurso especial
manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
CF, em ação na qual sociedade empresarial contratante buscou a
declaração de inexigibilidade de mensalidades cobradas após a
manifestação de resilição de contrato coletivo empresarial de
assistência à saúde, em razão de cláusula que impunha aviso prévio
de 60 dias.
2. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 421 e
422 do Código Civil, ao art. 17, caput, da RN ANS 195/2009 e ao
art. 23 da RN ANS 557/2022, defendendo a legalidade da cláusula de
aviso prévio de 60 dias para rescisão do plano coletivo empresarial,
à luz do princípio pacta sunt servanda e da continuidade do serviço
durante o período de aviso, bem como a inexistência de abusividade
na cobrança das mensalidades correspondentes.
3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por
reconhecer: (i) a inviabilidade, em sede de recurso especial, de
exame de alegada contrariedade a atos normativos infralegais
(resoluções da ANS), por não se enquadrarem como lei federal; e (ii)
a ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código
Civil, além de deficiência de fundamentação recursal, atraindo, por
analogia, os óbices das Súmulas 282, 356 e 284 do STF.
4. No agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, o cabimento
do reclamo, a existência de prequestionamento implícito ou ficto dos
dispositivos invocados, a legalidade da cláusula de aviso prévio de
60 dias à luz do Código Civil e das resoluções da ANS, a ocorrência
de dissídio jurisprudencial e requer o provimento do recurso
especial.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos de admissibilidade do recurso especial, em especial (i) o
prequestionamento, expresso, implícito ou ficto, dos arts. 421 e
422 do Código Civil e dos temas neles fundados; e (ii) a suficiência
e pertinência da fundamentação recursal para demonstrar violação de
lei federal, à luz dos óbices sumulares aplicáveis, de modo a
afastar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
III. Razões de decidir
6. O acórdão recorrido do Tribunal de origem não examinou nem
fundamentou a decisão à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil,
limitando-se a reconhecer a abusividade da cláusula de aviso prévio
de 60 dias com base em normas consumeristas e em ação civil pública
e resolução normativa da ANS, o que afasta o requisito do
prequestionamento dos dispositivos civis invocados.
7. Não foram opostos embargos de declaração pela recorrente para
suscitar eventual omissão quanto aos arts. 421 e 422 do Código
Civil, e tampouco foi indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no
recurso especial, circunstâncias que impedem o reconhecimento de
prequestionamento ficto à luz do art. 1.025 do CPC.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para
configuração do prequestionamento, ainda que implícito,
pronunciamento do Tribunal de origem sobre a tese jurídica relativa
aos dispositivos federais apontados como violados; a mera menção a
normas legais pelas partes não supre a ausência de debate e decisão
sobre o tema no acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por
analogia, das Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
9. A invocação isolada dos arts. 421 e 422 do Código Civil, sem
indicação de como tais dispositivos disciplinariam especificamente
os requisitos, a forma e o procedimento de notificação prévia para
rescisão contratual em plano de saúde coletivo empresarial, revela
fundamentação deficiente, incidindo, por analogia, o entendimento
consubstanciado na Súmula 284 do STF.
10. Ausente o indispensável prequestionamento e constatada a
deficiência de fundamentação quanto à alegada violação de lei
federal, impõe-se manter a decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial, restando inviável a apreciação do mérito recursal
no âmbito desta Corte Superior.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.