← Jurioteca
AgInt no REsp 202202175090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2014049
- Registro
- 202202175090
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 792, § 4º, DO
CPC/2015. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe
são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. Ademais, denota-se que o acórdão recorrido consignou, com base em
prova pré-constituída, a posterioridade da alienação em relação às
inscrições em dívida ativa e aplicou a tese firmada no REsp
1.141.990/PR (Tema 290), o que foi adequadamente reproduzido na
decisão agravada. Logo, no caso concreto, o acórdão recorrido
decidiu a controvérsia em execução fiscal tributária sob a égide do
art. 185 do CTN; e do Tema 290/STJ, assentando-se em premissas
fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. Em vista disso, é
certo que a eventual modificação da conclusão do Tribunal a quo
ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos
autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.