← Jurioteca

AgInt no REsp 202502293363 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2219844
Registro
202502293363
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há contradição lógica quando o acórdão é inteligível, congruente e sem elementos conflitantes entre si. 2. A matéria objeto do recurso especial somente foi suscitada em sede de embargos declaratórios e não foi debatida pelo acórdão recorrido, do que decorre a ausência do indispensável prequestionamento, nos termos dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O indispensável prequestionamento da matéria perante o Tribunal a quo é exigido inclusive para as matérias de ordem pública, conforme entendimento deste Superior Tribunal. Precedentes. 4. Inocorre o prequestionamento implícito, pois, diante da inovação recursal, não ocorreu debate sobre o mérito da insurgência. 5. Incabível que se utilize do agravo interno para introduzir questões não suscitadas oportunamente no recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 6. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.