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AgInt no REsp 202502293363 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2219844
- Registro
- 202502293363
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há contradição lógica quando o acórdão é inteligível,
congruente e sem elementos conflitantes entre si.
2. A matéria objeto do recurso especial somente foi suscitada em
sede de embargos declaratórios e não foi debatida pelo acórdão
recorrido, do que decorre a ausência do indispensável
prequestionamento, nos termos dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
3. O indispensável prequestionamento da matéria perante o Tribunal a
quo é exigido inclusive para as matérias de ordem pública, conforme
entendimento deste Superior Tribunal. Precedentes.
4. Inocorre o prequestionamento implícito, pois, diante da inovação
recursal, não ocorreu debate sobre o mérito da insurgência.
5. Incabível que se utilize do agravo interno para introduzir
questões não suscitadas oportunamente no recurso especial, em razão
da preclusão consumativa.
6. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.