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AgInt no AREsp 202402147548 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2667550
- Registro
- 202402147548
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA
CAUTELAR INCIDENTAL DE ARROLAMENTO DE BENS. DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo,
firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil
é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. A decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito
do processo (inciso II do art. 1.015 do Código de Processo Civil), o
que afasta o cabimento do agravo de instrumento.
3. O Tribunal estadual não examinou a questão afeta ao cabimento do
agravo de instrumento sob a perspectiva da alegada necessidade de
proteção ao sigilo bancário e financeiro. O tema carece, portanto,
do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ).
4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de
Processo Civil) em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja
indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para
que se possibilite a verificação da existência de negativa de
prestação jurisdicional.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.