← Jurioteca

AgInt no AREsp 202402147548 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2667550
Registro
202402147548
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL DE ARROLAMENTO DE BENS. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. A decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito do processo (inciso II do art. 1.015 do Código de Processo Civil), o que afasta o cabimento do agravo de instrumento. 3. O Tribunal estadual não examinou a questão afeta ao cabimento do agravo de instrumento sob a perspectiva da alegada necessidade de proteção ao sigilo bancário e financeiro. O tema carece, portanto, do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ). 4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil) em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.