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AgInt no AREsp 202301489151 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2359725
- Registro
- 202301489151
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA.
CONTRATO DE CESSÃO DE MARCAS E FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. TERMO DE BAIXA DE HIPOTECA.
RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. DISTRATO VOLUNTÁRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias analisaram em conjunto o contrato
principal, o contrato acessório de garantia hipotecária e o termo de
baixa de hipoteca, concluindo que o distrato da garantia
hipotecária, com declaração expressa de quitação de todas as
obrigações dela decorrentes, importou, no caso concreto, o
reconhecimento de cumprimento das obrigações assumidas no contrato
principal, inclusive o dever de aquisição de combustíveis, pois
coincidentes as obrigações de ambos os instrumentos.
2. A pretensão recursal de afastar a eficácia liberatória e
extintiva atribuída ao termo de baixa de hipoteca, sob o argumento
de que importou apenas renúncia à garantia, e não o cumprimento das
obrigações do contrato principal, demandaria nova interpretação das
cláusulas contratuais e revisão da moldura fática estabelecida pelo
Juízo de origem e pelo Tribunal estadual, providências vedadas em
recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.