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AgInt no AREsp 202301489151 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2359725
Registro
202301489151
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA. CONTRATO DE CESSÃO DE MARCAS E FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. TERMO DE BAIXA DE HIPOTECA. RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. DISTRATO VOLUNTÁRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias analisaram em conjunto o contrato principal, o contrato acessório de garantia hipotecária e o termo de baixa de hipoteca, concluindo que o distrato da garantia hipotecária, com declaração expressa de quitação de todas as obrigações dela decorrentes, importou, no caso concreto, o reconhecimento de cumprimento das obrigações assumidas no contrato principal, inclusive o dever de aquisição de combustíveis, pois coincidentes as obrigações de ambos os instrumentos. 2. A pretensão recursal de afastar a eficácia liberatória e extintiva atribuída ao termo de baixa de hipoteca, sob o argumento de que importou apenas renúncia à garantia, e não o cumprimento das obrigações do contrato principal, demandaria nova interpretação das cláusulas contratuais e revisão da moldura fática estabelecida pelo Juízo de origem e pelo Tribunal estadual, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.