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AREsp 202600165198 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3153064
- Registro
- 202600165198
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR.
IMUNIDADE. ENTIDADE DO SISTEMA S. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária pleiteando declaração de
isenção tributária quanto ao Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas (IRPJ) e ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e
condenação à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse
título. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$
60.000,00 (sessenta mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 1.022 do
CPC/2015, quando o julgado apresenta fundamentos suficientes para a
apreciação do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte.
Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.