← Jurioteca
EDcl no AgInt no AREsp 202503780310 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3062365
- Registro
- 202503780310
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve o não
conhecimento do recurso especial, em razão da deficiência de
fundamentação e da incidência da Súmula n. 284 do STF, com base no
art. 21-E, V, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição por
manter a incidência da Súmula n. 284 do STF diante da indicação de
dispositivos legais e do cotejo analítico; e (ii) saber se há
omissão quanto às teses materiais sobre prazo prescricional
vintenário, regra de transição do Código Civil e interrupção da
prescrição por ação coletiva, com pedido de efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica contradição, pois a negativa de seguimento do
recurso especial decorreu da deficiência de fundamentação, por
ausência de indicação específica e suficiente dos dispositivos
legais violados ou objeto de dissídio, atraindo a aplicação da
Súmula n. 284 do STF.
5. Inexiste omissão, porque a controvérsia foi resolvida no plano da
admissibilidade, por óbice sumular, o que impossibilita o exame das
teses materiais; embargos de declaração não se prestam ao
rejulgamento ou à atribuição de efeitos infringentes na ausência de
vícios do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão
embargado analisou devidamente a questão referente à incidência da
Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 2. Não há
omissão quando a decisão resolve a controvérsia na admissibilidade
por óbice sumular, inviabilizando o exame do mérito das teses
materiais suscitadas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º;
RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.