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EDcl no AgInt no AREsp 202503780310 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3062365
Registro
202503780310
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve o não conhecimento do recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação e da incidência da Súmula n. 284 do STF, com base no art. 21-E, V, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição por manter a incidência da Súmula n. 284 do STF diante da indicação de dispositivos legais e do cotejo analítico; e (ii) saber se há omissão quanto às teses materiais sobre prazo prescricional vintenário, regra de transição do Código Civil e interrupção da prescrição por ação coletiva, com pedido de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica contradição, pois a negativa de seguimento do recurso especial decorreu da deficiência de fundamentação, por ausência de indicação específica e suficiente dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. Inexiste omissão, porque a controvérsia foi resolvida no plano da admissibilidade, por óbice sumular, o que impossibilita o exame das teses materiais; embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou à atribuição de efeitos infringentes na ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 2. Não há omissão quando a decisão resolve a controvérsia na admissibilidade por óbice sumular, inviabilizando o exame do mérito das teses materiais suscitadas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.