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EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202500445114 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2856279
- Registro
- 202500445114
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDÃO
EMBARGADO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. Na hipótese, a parte embargante, a pretexto de arguir omissão,
insurge-se contra acórdão que determinou o retorno dos autos à
origem para que fosse observada a sistemática de julgamento dos
recursos repetitivos prevista nos arts. 1.040 e seguintes do CPC.
3. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de
que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a
devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a
ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui
conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no
AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). Precedentes.
4. Portanto, afastada a hipótese de distinguishing, nem sequer
suscitada pela parte embargante, é certo que somente com o
exaurimento da jurisdição do Tribunal de origem, em observância ao
procedimento previsto nos arts. 1.040 e seguintes do CPC, será
definida a existência de eventual questão infraconstitucional
residual a ser apreciada por este Sodalício.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.