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AgInt no REsp 202503615058 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2234341
- Registro
- 202503615058
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NATUREZA DO LAUDO PERICIAL. EFEITOS RETROATIVOS. LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
INTEGRALIDADE E PARIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA
126/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
1. A controvérsia relativa à natureza declaratória ou constitutiva
do laudo pericial que atesta condições insalubres e ao consequente
termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade a
servidores públicos municipais foi dirimida pela Corte de origem com
base na interpretação de legislação municipal (arts. 134 e 137 do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba), o que
atrai a incidência da Súmula 280/STF, aplicada por analogia.
2. O Tribunal de origem concluiu, com base em prova pericial, que os
autores estavam submetidos, de forma habitual e permanente, a
agente químico em grau máximo de insalubridade; infirmar tal
premissa, para reconhecer exposição meramente rotineira ou ausência
dos requisitos do LTCAT e do PPP, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Questões relativas à perda superveniente do objeto, ao alegado
julgamento extra petita e à redistribuição dos honorários
sucumbenciais também exigem revaloração do acervo fático-probatório,
razão pela qual igualmente incide o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A matéria de fundo concernente à definição dos requisitos para
aposentadoria especial de servidor público, à luz do art. 40, § 4º,
da Constituição Federal, possui natureza eminentemente
constitucional, escapando à competência do Superior Tribunal de
Justiça.
5. A Corte de origem solucionou a questão do cálculo dos proventos
com fundamento constitucional autônomo e suficiente, baseado na
interpretação do art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal,
conjugado com o princípio da isonomia e com as regras de transição
das Emendas Constitucionais n. 41/2003 e n. 47/2005, de modo que a
mera alegação de violação a dispositivos da Lei n. 8.213/1991 não
afasta a aplicação da Súmula 126/STJ.
6. A simples indicação de que foi interposto recurso extraordinário
paralelo não afasta a incidência da Súmula 126/STJ, pois não houve
demonstração de que tal recurso abrange especificamente a
controvérsia sobre o cálculo dos proventos com integralidade e
paridade.
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.