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AgInt no REsp 202501281214 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207967
- Registro
- 202501281214
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. TEMA N. 1.083/STJ.
POEIRA. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI).
EFICÁCIA. TEMA N. 1.090/STJ. AGENTES NOCIVOS. PERÍODOS E NÍVEIS DE
EXPOSIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
2. O Superior Tribunal, quando do julgamento do REsp 1.886.795/RS,
Tema 1.083/STJ, sob a sistemática dos recursos especiais
repetitivos, firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício
de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo
ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros,
deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível
máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial
comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente
nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu pela não
comprovação da habitualidade e a permanência da exposição ao agente
nocivo acima do limite de tolerância. Assim sendo, o julgado
encontra-se em conformidade com o entendimento ratificado no
julgamento do Tema n. 1.083 dos recursos repetitivos. Ademais, a
revisão do julgado demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra defeso devido à
natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de
que "o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da
atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de
comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente
pelo empregado durante a jornada de trabalho. Prevalecendo o
reconhecimento da especialidade da atividade em caso de divergência
ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual" (AgInt no REsp 2.043.364/CE, relator o Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/06/2023, DJe de 30/06/2023).
5. Na situação, o TRF da 4ª Região afastou a condição de
insalubridade, em relação ao agente nocivo poeira, haja vista que há
indicação de uso de EPI eficaz, com registro dos respectivos
Certificados de Aprovação (C.A.), em consonância com o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça.
6. Elidir a conclusão do julgado em relação à eficácia do uso de EPI
- com o fim de reconhecer a condição insalubre em relação ao
elemento poeira - demandaria a análise do conteúdo fático-probatório
dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, de acordo
com o teor da Súmula n. 7/STJ.
7. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de ausência de
comprovação de exposição ao elemento fósforo - demanda o reexame
das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos
termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
8. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os
mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt
no REsp n. 1.503.880/PE, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).
9 . Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.