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AgRg no RHC 202502529776 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 219420
- Registro
- 202502529776
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO
DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. ART. 392, II, DO CPP.
APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA À LEI Nº 9.099/95. PRAZO RECURSAL.
TEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava o
reconhecimento da tempestividade de recurso de apelação interposto
contra sentença condenatória proferida no âmbito de Juizado Especial
Criminal, sob o argumento de nulidade da intimação realizada apenas
em nome do defensor constituído, via Diário da Justiça Eletrônico,
sem intimação pessoal do réu que respondeu ao processo em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, no rito da Lei nº
9.099/95, é indispensável a intimação pessoal do réu solto acerca da
sentença condenatória para início da fluência do prazo recursal, ou
se é suficiente a intimação do defensor constituído, nos termos do
art. 392, II, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
afirma que, tratando-se de réu solto, a intimação da sentença
condenatória realizada exclusivamente ao defensor constituído é
suficiente para a ciência do decisum e para o início do prazo
recursal, inexistindo nulidade.
4. A aplicação subsidiária do Código de Processo Penal ao
microssistema dos Juizados Especiais Criminais é admitida quando não
houver incompatibilidade com a Lei nº 9.099/95, sendo legítima a
incidência do art. 392, II, do CPP na hipótese.
5. A interpretação do art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95 não afasta a
orientação de que a intimação do defensor, no caso de réu solto,
atende às garantias do contraditório e da ampla defesa, não se
configurando prejuízo concreto apto a justificar a reabertura do
prazo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É suficiente a intimação do defensor constituído acerca da
sentença condenatória para início do prazo recursal quando o réu
responde ao processo em liberdade, ainda que no rito da Lei nº
9.099/95.
2. O art. 392, II, do Código de Processo Penal aplica-se
subsidiariamente aos Juizados Especiais Criminais quando inexistente
incompatibilidade com a Lei nº 9.099/95.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.